Os vereadores friburguenses retomam nesta terça-feira, 5, os trabalhos no plenário da Câmara, após o término do recesso parlamentar do meio do ano. Uma das matérias mais importantes a entrar na pauta de votação será o anteprojeto do Executivo que propõe a terceirização do estacionamento rotativo nas ruas de Nova Friburgo pelo período de 10 anos.
A escolha da empresa que irá administrar a concessão será feita através de licitação e os recursos arrecadados serão aplicados no fundo de transporte público. A proposta também cria os depósitos municipais de veículos e de animais.
Veja a íntegra do projeto que será votado pela Câmara em regime de urgência:
DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE VEÍCULOS E ANIMAIS BEM COMO A COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO INERENTE A ESTACIONAMENTO ROTATIVO E FIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, mediante Decreto, os depósitos municipais de veículos e de animais em locais apropriados, arrecadando os valores provenientes das estadas e remoção de veículos e objetos, escoltas de veículos de carga superdimensionada ou perigosa, etc, cujos valores deverão ser fixados por Decreto.
§1º – Até que o Chefe do Poder Executivo Municipal edite Decreto dispondo de modo diverso, ficam mantidos os depósitos municipais e os valores provenientes de estadas e remoção de veículos e objetos, escoltas de veículos de carga superdimensionada ou perigosa utilizados na data de publicação desta Lei.
§2º – Os valores a serem pagos de acordo com o caput, serão efetuados através de boleto na rede bancária, em favor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante Decreto, preço público inerente a estacionamento rotativo e fixo nas vias e logradouros públicos municipais, a ser implantado, mantido e operado pela Secretaria Municipal de Ordem e Mobilidade Urbana.
§1º – A execução do serviço público de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida a pessoa jurídica de direito privado, pelo prazo de 10 (dez) anos, a ser selecionado mediante procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º – Os valores arrecadados em razão da cobrança do preço público de que trata este artigo serão revertidos ao Fundo de Compensação Tarifária – FUNCOTAR, a critério e em proporção a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as variáveis de déficit e superávit. Os recursos remanescentes permanecerão com destinação direcionada ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.