Passada a correria para fazer as compras de Natal é hora de descansar e relaxar, certo? Nem sempre. Para aqueles que ganharam presentes que não deram certo ou apresentaram algum defeito, começa a fase agitada das trocas. Todos os anos a cena se repete. Mas, o que não muda são as dúvidas dos consumidores.
Afinal, se o produto estiver com defeito a loja é obrigada a trocá-lo imediatamente? Se não há defeitos, mas sim problemas com numeração, há a obrigatoriedade da troca? Se a etiqueta for retirada perde-se a chance de substituição da peça?
Essas e muitas outras dúvidas pairam na cabeça do consumidor que pretende voltar ao comércio agora que o Natal passou. Mas, a boa notícia é que para todas as perguntas existem soluções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Procon explica que a obrigação legal dos fornecedores é de realizar a troca quando há defeitos ou vícios de fabricação. “O CDC prevê que as trocas serão feitas depois dos produtos ficarem 30 dias sem conserto na assistência técnica. Nesse caso, poderá ser feita a troca ou devolução do dinheiro corrigido.”
Mas, se não houver defeitos, o Procon explica que as regras passam a ser ditadas pela empresa, em disponibilizar a troca ou não. É a famosa ‘troca com nota fiscal’, ou quando coloca na própria nota essa possibilidade.
A troca e a desistência no caso da compra pela internet, telefone ou catálogos, também é assegurada pelo CDC. Como não teve acesso ao produto no ato da compra, a pessoa pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o ‘direito do arrependimento’. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.