EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI SÃO PARA FLAGRANTE DELITO; SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL; E DESRESPEITO A SALVO-CONDUTO –
Os eleitores não poderão ser presos ou detidos a partir desta terça-feira, 1/10, cinco dias antes do primeiro turno das eleições municipais de 2024, que será realizado no próximo domingo, 6/10. A medida valerá até terça-feira, 8/10 – 48 horas após o encerramento da eleição.
De acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), no Artigo 236, as exceções são para prisão em flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; ou por desrespeito a salvo-conduto.
No caso de detenção nesse período, a pessoa será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão. Caso o crime não se encaixe em uma das três situações citadas, a prisão será relaxada.
O mesmo artigo também prevê que os mesários e candidatos não podem ser detidos ou presos, salvo em razão de flagrante, pelo período de 15 dias antes da eleição, em vigor desde 21 de setembro.