Friburgo: Lei obriga agressores de animais a custear despesas das vítimas

14/10/2021 10:24:58
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Foi sancionada nesta quarta-feira, 13/10, em Nova Friburgo, uma lei que protege ainda mais os animais na cidade. Os agressores ou autores de maus-tratos terão que custear as despesas do tratamento do animal agredido. O texto foi publicado no Diário Oficial Eletrônico e será regulamentado dentro do prazo de 60 dias.


As despesas citadas no texto incluem assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão, na forma do Código Civil.


O agressor também terá que ressarcir o município de todos os custos relativos aos serviços para o total acolhimento e tratamento do animal.


O terceiro artigo traz as definições de maus tratos, que são: privações básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias, distúrbios de quaisquer espécies, além da incapacidade física, temporária ou permanente, e a morte.


NOVA LEI MUNICIPAL


Art. 1º Fica determinado que pessoas que praticarem atos definidos como maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Nova Friburgo serão responsabilizadas pelas despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão, na forma do Código Civil.


Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços para o total acolhimento e tratamento do animal.


Art. 3º Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias, distúrbios de quaisquer espécies, além da incapacidade física, temporária ou permanente, e a morte.


§ 1º Entendem-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:


I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas ou venenosas.
III – privação de alimento;
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII – torturas;
VIII – utilizar em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX – obrigar a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
X – castigar, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
XI – criar, manter ou expor, em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
XII – abusar sexualmente;
XIII – enclausurar com outros que os molestem;
XIV – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.


§ 2º Entendem-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.


Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação (14/10/2021).

Obs – A referida lei foi proposta pelo vereador Isaque Demani, aprovada pela Câmara, e sancionada pelo prefeito Johnny Maycon

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