O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou a regulamentação do seguro-desemprego para as domésticas demitidas sem justa causa. A resolução garante a assistência no valor de um salário mínimo, por até três meses, como estabeleceu a Lei Complementar 150/2015.
Portanto, a partir de segunda-feira, dia 31, as trabalhadoras dispensadas já podem procurar uma delegacia do Ministério do Trabalho ou um posto do Sistema Nacional de Emprego (Sine) para requerer o pagamento.
Para ter o benefício, a empregada deve ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 que antecederam à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
A doméstica também não deverá ter qualquer Benefício de Prestação Continuada (BCP-Loas) da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não poderá ter renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e à de sua família.
A parcela do seguro-desemprego será correspondente a um salário mínimo nacional, no valor de R$ 788, e não ao piso da categoria, que no Estado do Rio equivale a R$ 953,47. O benefício será concedido por, no máximo, três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou a habilitação anterior.
O pedido deverá ser feito num prazo de sete a 90 dias também contados da data da demissão. A doméstica receberá a primeira parcela em 30 dias, e as demais, a cada intervalo de um mês, contado da emissão da parcela anterior. Até agora, só tinha direito ao benefício a empregada com conta vinculada ao FGTS, o que era facultativo e passou a ser obrigatório.