CRITÉRIO É RELATIVO E NÃO IMPEDE QUE MENOR QUANTIDADE DA DROGA LEVE A ENQUADRAMENTO POR TRÁFICO –
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira, 26/6, definir um limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como critério objetivo para diferenciar usuário da droga do traficante.
A medida foi tomada na continuidade do julgamento em que a Corte resolveu, também por maioria, descriminalizar o porte de maconha par consumo pessoal.
Esse limite será usado até que o Congresso aprove uma regulação nesse sentido.
O critério definido pelo STF servirá para que a pessoa flagrada com até essa quantidade limite seja presumida usuárias. É um critério é relativo, e não absoluto.
Ou seja, será possível enquadrar como traficantes pessoas que forem abordadas com uma quantidade de droga menor do que o limite fixado, mas desde que existam outras provas.
Os ministros discutem agora quais seriam esses outros elementos que podem levar a caracterização do tráfico no lugar do uso. Foram citados a presença, por exemplo, de balanças e cadernos de anotações no local da abordagem, a forma de guardar a droga e o lugar em que se der o flagrante.
Na terça (25/6, a Corte decidiu descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal.
Com a decisão, comprar, guardar, transportar ou portar maconha para uso próprio não é mais crime. A prática continua sendo ilegal e a droga não pode ser consumida em local público.
A diferença é que, a partir de agora, quem for flagrado com maconha não vai ser punido criminalmente. Ou seja, o usuário não será alvo de inquérito policial e nem terá contra si uma condenação judicial.
O consumo pessoal de drogas passa a ser um ato ilícito administrativo, e está sujeito a punições como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a cursos.
Atualmente, o artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.