Friburgo: TCE dá prazo para prefeito esclarecer questionamentos antes de votar contas de 2021

13/09/2022 16:10:36
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ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR DO TRIBUNAL APONTA 14 SUPOSTAS IMPROPRIEDADES / IRREGULARIDADE E PREFEITO EMITE NOTA OFICIAL –


O prefeito Johnny Maycon (Republicanos) terá prazo de 10 dia (a partir da data em que for notificado oficialmente) para esclarecer 13 supostas impropriedades e uma irregularidade observadas nas contas do exercício de 2021, o primeiro de sua gestão.


As supostas impropriedades e irregularidades foram levantadas na análise preliminar da Secretaria-Geral de Controle Externo do TCE e pelo Ministério Público de Contas, que sugere, no primeiro momento, a reprovação das contas do referido exercício.


O conselheiro do TCE, Márcio Pacheco, em decisão monocrática, decidiu abrir prazo legal para que o prefeito apresente seus esclarecimentos, antes do julgamento das contas no plenário do tribunal.


“… Antes da emissão do parecer prévio conclusivo por esta Corte de Contas, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, chamarei o responsável (prefeito) aos autos”, escreveu o conselheiro na decisão monocrática.


“… no prazo improrrogável de 10 dias contados a partir da ciência desta decisão, se assim entender necessário, [o prefeito deverá] apresentar manifestação escrita, podendo instruí-la com documentos em que se fundar as alegações, incluindo, se for o caso, as ações adotadas e respectivos efeitos, acerca da mencionada IRREGULARIDADE e IMPROPRIEDADES, alertando-o de que não será admitida a apresentação de qualquer manifestação ou defesa complementar após o esgotamento do prazo estabelecido, em face da Irregularidade e das Impropriedades listadas”, diz ainda a decisão do conselheiro Márcio Pacheco.


PREFEITURA DE FRIBURGO EMITE NOTA OFICIAL
Através de sua assessoria de Comunicação, o prefeito Johnny Maycon se manifestou sobre o documento do TCE. Leia a íntegra:
“Inicialmente, cabe esclarecer que trata-se de um parecer prévio emitido pelo órgão fiscalizador para que o Município apresente a defesa dos apontamentos e contraditório. O documento do TCE/RJ solicita que a Administração Municipal promova uma “manifestação escrita, podendo instruí-la com documentos em que se fundar as alegações, incluindo, se for o caso, as ações adotadas e respectivos efeitos”.
O Município ainda não foi notificado oficialmente sobre este parecer prévio, mas esclarece, de antemão, que os valores apontados pelo TCE/RJ já foram identificados anteriormente em análise de contas feita pela Controladoria Geral, que imediatamente solicitou a devolução ao Fundeb, sendo a transferência efetivada em 20/05/2022.
Por fim, dentro do prazo concedido pela Corte de Contas, a Prefeitura enviará os documentos e comprovações sobre a lisura e transparência das suas contas”.


QUESTIONAMENTOS FEITOS PELO TCE-RJ NAS CONTAS DE 2021
IRREGULARIDADE 01

  • A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundeb não aplicados no exercício, não atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal n. º 14.113/20.
    IMPROPRIEDADE 01
  • Não cumprimento da meta referente à dívida consolidada líquida estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desrespeitando a exigência do inciso I do artigo 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
    IMPROPRIEDADE 02
  • O valor total das despesas na função 12 – Educação evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis diverge do registrado pela contabilidade do Município.
    IMPROPRIEDADE 03
  • Despesas classificadas na função 12 – Educação, que não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a educação, uma vez que não estão de acordo com o preconizado nos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96.
    IMPROPRIEDADE 04
  • Despesas classificadas na função 12 – Educação, que não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a educação, por não pertencerem ao exercício em análise e já terem sido consideradas nos exercícios anteriores.
    IMPROPRIEDADE 05
  • A abertura do crédito adicional, tendo como fonte o superavit financeiro do Fundeb, não foi efetuada no 1º trimestre do exercício em análise, em desacordo com o disposto no § 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07, em vigor à época.
    IMPROPRIEDADE 06
  • O valor total das despesas na função 10 – Saúde evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis diverge do registrado pela contabilidade.
    IMPROPRIEDADE 07
  • Despesas classificadas na função 10 – Saúde, que não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a saúde, por não pertencerem ao exercício em analise, em desacordo com o artigo 7° da Lei Complementar n.º 141/12 c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 101/00.
    IMPROPRIEDADE 08
  • Não foi encaminhado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desacordo com o disposto no artigo 33 da Lei n.º 8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º 141/12.
    IMPROPRIEDADE 09
  • O Poder Executivo não aplicou integralmente os percentuais dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/2013 na saúde e na educação, não atendendo o disposto no § 3º, artigo 2º da Lei Federal nº 12.858/13.
    IMPROPRIEDADE 10
  • O Poder Executivo não aplicou integralmente os recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/13, recebidos em exercícios anteriores, nas áreas de Educação (75%) e Saúde (25%).
    IMPROPRIEDADE 11
  • O Município realizou parcialmente o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor e da contribuição patronal devida ao RGPS, não observando o disposto no artigo 22 e incisos c/c artigo 30, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.212/91.
    IMPROPRIEDADE 12
  • O município não cumpriu integralmente as determinações exaradas anteriormente por esta Corte, conforme informado no Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE pelo Controle Interno (modelo 22) da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
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