Prefeito ajusta regras para realização de festas e eventos em Friburgo

14/01/2022 10:01:46
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MUDANÇAS COM LIMITE DE PÚBLICO FORAM ANUNCIADAS EM NOVO DECRETO –


A Prefeitura de Nova Friburgo publicou nesta quinta-feira, 13 de janeiro de 2022, o Decreto Municipal Nº 1.281, que atualiza e consolida as regras para funcionamento das atividades no território do Município de Nova Friburgo. Ou seja, altera o regramento sanitário para evitar a propagação da Covid-19.


O decreto é assinado pelo prefeito Johnny Maycon (Republicanos) leva em consideração “adoção das medidas para prevenção, controle, redução e enfrentamento de contágio e de infecções causadas pelo novo Coronavírus (Covid-19)”.
Em suma, a Prefeitura de Nova Friburgo fez alguns ajustes no Artigo 13, que trata sobre a realização de eventos em atividades comerciais; casas de festas; salões sociais; quadras, ginásios; teatros e afins no Município de Nova Friburgo; para eventos sociais como casamentos, aniversários; formaturas e afins; eventos corporativos como conferências, feiras, congressos, treinamento e afins.


O QUE DIZ A ÍNTEGRA DO ARTIGO 13 DO NOVO DECRETO


Art. 13. Fica autorizada a realização de eventos em atividades comerciais; casas de festas; salões sociais; quadras, ginásios; teatros e afins no Município de Nova Friburgo; para eventos sociais como casamentos, aniversários; formaturas e afins; eventos corporativos como conferências, feiras, congressos, treinamento e afins; eventos acadêmicos como simpósio, palestra, seminários e afins, eventos esportivos como jogos, torneios campeonatos e afins; eventos culturais como apresentações artísticas; ensaios, peças teatrais e afins, eventos promocionais como ações promocionais, endomarketing e afins; devendo obedecer, obrigatoriamente, o seguinte regramento:


I – Terão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de ocupação e limitando-se ao máximo de 300 (trezentos) pessoas;


II – Os usuários, apoiadores e funcionários deverão respeitar o distanciamento de no mínimo 1,0 m (um metro) no ambiente;


III – Espaçamento entre mesas de no mínimo 1,5 (um e meio) metros;


IV – Adoção de medidas de barreira higiênica com lavagem das mãos e uso de álcool gel 70%, utilização de máscaras de barreira por funcionários, apoiadores e usuários, (sendo somente autorizada a retirada quando da consumação de alimentos); protocolo de higienização de superfícies com saneantes preconizados pela ANVISA, além de fixação de meios de comunicação visual entre outros para educação sanitária, sendo, ainda, obrigatória a higienização frequentes dos ambientes, mobiliários e afins e, ainda, deverão realizar com frequência a desinfecção de bebedouros, lixeiras, bancos, cadeiras, mesas e outros equipamentos de uso comum que permaneçam liberados para uso;


V – Deverá ser observado o regramento sobre os integrantes do Grupo de Risco definido pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias, a partir dos 60 anos e com outras comorbidades independentemente da idade ou situação vacinal, sendo recomendado o afastamento deste público, sejam usuários, apoiadores e/ou funcionários;


VI – Adoção de critérios de rastreabilidade de sintomáticos no sentido de permanecerem afastados das atividades presenciais; como aplicação de checklist de sintomas; (temperatura ou outros sinais e sintomas); termo de responsabilidade constando nome completo, telefone e assinatura; sejam eles usuários, apoiadores ou funcionários;


VII – Garantir uma boa ventilação dos ambientes, de preferência natural e se climatizado, executar a higienização dos equipamentos e garantir exaustão com renovação do ar conforme legislação pertinente;


VIII – Fica recomendado, em caráter excepcional, o não funcionamento de pistas de dança e afins;


IX – Os bebedouros de uso direto e coletivo (acionamento por botão) jato d’água devem ser trocados ou desativados, sendo recomendados os modelos com funcionamento por torneiras que servem exclusivamente para encherem garrafas ou copos individuais identificados ou descartáveis;


X – Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações e reduzir o número de portarias de acesso;


XI – Deverão manter distanciamento mínimo de 1,0 (um) metros entre as pessoas, de forma a evitar a aglomeração;


XI – Fica proibida a circulação de pessoas sem máscara facial de proteção, sendo permitida sua retirada apenas no momento de consumação de alimentos;


§1º Os eventos descritos no caput deste artigo, os quais se realizem ao ar livre; poderão ter sua ocupação limitada em 500 (quinhentos) pessoas e deverão seguir todo o regramento estabelecido neste artigo;


§2º. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo, os quais se localizem em hotéis, pousadas, condomínios, clubes sociais e congêneres, poderão funcionar obedecendo, obrigatoriamente, aos mesmos critérios definidos neste artigo.


§3º. Os estabelecimentos com mesas fixas, ou na impossibilidade de remoção, deverão interditá-las de forma que se obedeça à distância mínima de 1,5 (um e meio) metros e a ocupação permitida;


§4º. As mesas deverão respeitar limite máximo de 08 (oito) pessoas;


§5º. O consumo de alimentos e bebidas no interior do evento está permitido apenas por clientes que estejam sentados a mesa, nas cadeiras e/ou bancos defronte as mesas;


§6º Poderá haver venda e consumo de alimentos e bebidas por clientes que estejam em pé fora das mesas nos estabelecimentos descritos no caput; exclusivamente em áreas externas, ao ar livre;


§1º Os eventos descritos no caput deste artigo, os quais se realizem ao ar livre; deverão obedecer a todos os protocolos de segurança.


§2º. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo, os quais se localizem em hotéis, pousadas, condomínios, clubes sociais e congêneres, poderão funcionar obedecendo, obrigatoriamente, aos mesmos critérios definidos neste artigo.


§3º. Os estabelecimentos com mesas fixas, ou na impossibilidade de remoção, deverão interditá-las de forma que se obedeça à distância mínima de 1,5 (um e meio) metros e a ocupação permitida.

ÍNTEGRA DO DECRETO: LEIA AQUI

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